Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
04/05/2020
Data da divulgação do
extrato:
04/05/2020
Data da
ratificação:
04/05/2020
Data da divulgação da
ratificação:
04/05/2020
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE EXAME ESPECIALIZADO POR IMAGEM, TIPO TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CONVENCIONAL, EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA DIAGNOSTICO DE PACIENTES COM CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu em favor da empresa CLINICA + VIDA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com CNPJ nº 05.097.571/0001-00, localizada a Travessa Rui Barbosa nº 146, centro Capanema, Pará em função do melhor preço, em pesquisa de preços de mercado do exame de tomografia computadorizada de tórax, sua localização no próprio município, a possibilidade de entrega em menor prazo.
Justificativa do preço
O valor unitário do exame de tomografia computadorizada de tórax, ficou estabelecido em R$200,00(duzentos reais), e o com o quantitativo previsto para 90(noventa) dias ficou estimada a contratação em R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais).
Os recursos para o referido pagamento serão provenientes de acordo com a seguinte dotação orçamentária:
Exercício 2020:
07.03 Fundo Municipal de Saúde
10.122.0050.2.144 - Enfrentamento da emergência de saúde pública covid-19 AHA
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
3.3.90.32.00- Material, bens, serviços para distribuição gratuita.
Fundamentação legal
A dispensa de licitação tem como fundamento Inciso IV do Art. 24 da lei nº. 8.666/93, transcrito abaixo:
Art. 24: É dispensável a licitação:
(...)
IV: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratados.
Considerando a pandemia no momento vivida no mundo e no Brasil, a Lei nº 13.979, de 07 de fevereiro de 2020, estabeleceu em seu art. 4º, diversas situações e procedimentos a serem observados nas aquisições e contratações de serviços para enfrentamento da pandemia, dispondo assim:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
E ainda:
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - ocorrência de situação de emergência;(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)