Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
05/06/2020
Data da divulgação do
extrato:
05/06/2020
Data da
ratificação:
05/06/2020
Data da divulgação da
ratificação:
05/06/2020
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS, TIPO IGG/COVID-19 E PCR-SWAB, EM CARATER EMERGENCIAL, PARA DIAGNÓSTICO DE PACIENTES COM SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu em favor da SOCIEDADE LOBORATÓRIO DE PATOLOGIA CLINICA DR. PAULO CORDEIRO DE AZEVEDO LTDA, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com CNPJ nº 04.978.805/0015-60, com sua filial localizada a Travessa Rui Barbosa nº 146, centro Capanema, Pará em função da vantagem da proposta, em pesquisa de preços de mercado de exame laboratoriais, tipo IGG/COVID/19 e PCR SWAB, e principalmente por sua localização no próprio município, com possibilidade de coleta e entrega em menor prazo.
Justificativa do preço
O valor unitário do exame de IGG/COVID-19 ficou estabelecido em R$230,00(duzentos e trinta reais), e o PCR-SWAB em R$380,00(trezentos e oitenta reais), valores unitários, com os quantitativos estimados em 400 e 320, respectivamente, com contratação estimada em R$ 213.600,00(duzentos e treze mil e seiscentos reais).Tais valores unitários estão justificados pela coleta, realização dos exames e entrega dos exames no próprio município, em curto período de tempo, agilizando assim o diagnóstico e o tratamento do paciente, não existindo no município outro laboratório com interesse na realização do serviço.
Os recursos para o referido pagamento serão provenientes de acordo com a seguinte dotação orçamentária:
Exercício 2020:
07.03 Fundo Municipal de Saúde
10.122.0050.2.144 - Enfrentamento da emergência de saúde pública covid-19 AHA
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
3.3.90.32.00- Material, bens, serviços para distribuição gratuita.
Fundamentação legal
Considerando a pandemia que no momento é vivida no mundo e no Brasil, a Lei nº 13.979, de 07 de fevereiro de 2020, estabeleceu em seu art. 4º, diversas situações e procedimentos a serem observados nas aquisições e contratações de serviços para enfrentamento da pandemia, dispondo assim:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
E ainda:
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - ocorrência de situação de emergência;(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)