Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
23/03/2020
Data da divulgação do
extrato:
17/06/2020
Data da
ratificação:
20/03/2020
Data da divulgação da
ratificação:
17/06/2020
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE UM VENTILADOR PULMONAR , USO ADULTO E PEDIÁTRICO, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A pessoa jurídica escolhida foi DIAGNOSTICA BRASIL.COM E SERVIÇOS LTDA, com CNPJ nº 05.860.709/0001-80, Localizado a Rua Leopoldo Teixeira, nº30, BR 316, Km 06, Centro, Ananindeua-PA, representada por sua sócia administradora, THAIS DOS SANTOS BRITO, brasileira, portadora do RG nº 6947501 PC/PA e CPF nº 012.808.532-04, residente e domiciliada na Rod. Mario Covas, 35, Cond. Lyon Ville, Uma, Belém-PA, por ter apresentado o melhor preço e vantagem a Administração Municipal.
Desta forma, considerando a configuração da necessidade e a situação emergencial, declaramos a contratação dispensada, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020 e art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
Justificativa do preço
A escolha da proposta ocorreu após prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que o preço dos produtos encontra-se compatível com a realidade mercado, tornando-a mais vantajosa a municipalidade.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com DIAGNOSTICA BRASIL.COM E SERVIÇOS LTDA, com CNPJ nº 05.860.709/0001-80, Localizado a Rua Leopoldo Teixeira, nº30, BR 316, Km 06, Centro, Ananindeua-PA, no valor global R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) pelo período de 120(cento e vinte) dias, pelo equipamento, incluindo-se os impostos e taxas devidas, levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, e conforme documentos acostados aos autos do processo.
Fundamentação legal
Considerando a pandemia no momento vivida no mundo e no Brasil, a Lei nº 13.979, de 07 de fevereiro de 2020, estabeleceu em seu art. 4º, que fica dispensa a licitação para aquisição de bens serviços e insumos da saúde destinados ao enfrentamento da pandemia, dispondo assim:
Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei..
E ainda, o presente procedimento tem como fundamento o inciso IV do Art. 24 da lei nº. 8.666/93, transcrito abaixo:
Art. 24: É dispensável a licitação:
(...)
IV: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratados.