Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
30/03/2020
Data da divulgação do
extrato:
01/07/2020
Data da
ratificação:
01/07/2020
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES PARA ATENDIMENTO A PACIENTES DO COVID-19
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A pessoa jurídica escolhida foi R S DOS SANTOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, com CNPJ nº 23.303.250/0001-04, localizada a Av. Zacarias de Assunção, 2 A, Centro, Ananindeua PA, representada por seu sócio administrador, RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 38994666 SSP/PA e CPF nº 745.796.902-06, residente e domiciliado na Quadra cinquenta e nove (Cj Geraldo Palmeira), nº 07, Centro, Ananindeua PA, por ter apresentado o melhor preço e vantagem de entrega a Administração Municipal.
Desta forma, considerando a configuração da necessidade e a situação emergencial, declaramos a contratação dispensada, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020.
Justificativa do preço
A escolha da proposta ocorreu após prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que o preço dos produtos encontra-se compatível com a realidade mercado, tornando-a mais vantajosa a municipalidade.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com R S DOS SANTOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, com CNPJ nº 23.303.250/0001-04, no valor global R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), pelo período de 90 (noventa) dias, pelo equipamento, incluindo-se os impostos e taxas devidas, levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, e conforme documentos acostados aos autos do processo.
Fundamentação legal
Considerando a pandemia no momento vivida no mundo e no Brasil, a Lei nº 13.979, de 07 de fevereiro de 2020, estabeleceu em seu art. 4º, com alterações posteriores, que é dispensável a licitação para aquisição de bens serviços e insumos da saúde destinados ao enfrentamento da pandemia, dispondo assim:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
E ainda:
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - ocorrência de situação de emergência;(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)