Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
13/04/2020
Data da divulgação do
extrato:
01/07/2020
Data da
ratificação:
08/04/2020
Data da divulgação da
ratificação:
01/07/2020
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE TESTES RÁPIDOS DE COVID-19 PARA DIAGNÓSTICO DE PACIENTES SUSPEITOS DE CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS, COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A pessoa jurídica escolhida foi PHENIX HOSPITALAR LTDA, com CNPJ nº 07.313.973/0001-20, localizada a Pass. Álvaro Adolfo, nº108, Térreo, Pedreira Belém-PA, , representada por seu sócio administrador, JOSÉ DE RIBAMAR SILVA FERREIRA, Brasileiro, portador do CNH nº 00286796494 DETRAN-PA e CPF nº 489.221.103-68, residente e domiciliado na Rua Bernal do Couto, nº1003, Apt 1403, ED. Terrazo Di Paula, Umarizal, Belém-PA, por ter apresentado o melhor preço e vantagem na entrega a Administração Municipal.
Desta forma, considerando a configuração da necessidade e a situação emergencial, além de apresentar proposta com entrega rápida e oferta vantajosa, declaramos a contratação dispensada, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020.
Justificativa do preço
A escolha da proposta ocorreu após prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que o preço dos produtos encontra-se compatível com a realidade mercado, sendo que os testes se encontram em falta no mercado, existindo poucas empresas com estoque para entrega em prazo curto, com uma grande oscilação de preço diante da grande procura pelas unidades hospitalares,tornando a proposta mais vantajosa a municipalidade.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com PHENIX HOSPITALAR LTDA, com CNPJ nº 07.313.973/0001-20, no valor R$ 19.800,00(dezenove mil e oitocentos reais) pelo período de 120(cento e vinte) dias, pelos testes, incluindo-se os impostos e taxas devidas, levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, e conforme documentos acostados aos autos do processo
Fundamentação legal
Considerando a pandemia no momento vivida no mundo e no Brasil, a Lei nº 13.979, de 07 de fevereiro de 2020, estabeleceu em seu art. 4º, com alterações posteriores, que é dispensável a licitação para aquisição de bens serviços e insumos da saúde destinados ao enfrentamento da pandemia, dispondo assim:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
E ainda:
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - ocorrência de situação de emergência;(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicosou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)