Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
26/05/2020
Data da divulgação do
extrato:
19/06/2020
Data da
ratificação:
26/05/2020
Data da divulgação da
ratificação:
19/06/2020
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM COVID-19
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu em favor da empresa CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com CNPJ nº 05.003.408/0001-30, localizada a Rod. BR 316, KM, 06, Rua Leopoldo Teixeira, 08, bairro: Levilândia, Ananindeua-PA, representada por sua sócio administrador, WALDIR RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR portador do RG nº 3010790 SSP/PA e CPF nº 228.410.162-34, residente e domiciliada na Rod. Dos Trabalhadores, 2000, Cond. Água Cristal, Rua Curumbatá, nº 08, Belém-PA, em função do melhor preço, e principalmente a possibilidade de entrega imediata, conforme quantidades das especificações do termo de referência.
Justificativa do preço
A proposta da empresa se encontra dentro das exigências da aquisição imediata estado dento da realidade do mercado atual, abalado pela escassez de matéria produtos e dificuldade de transporte.
O valor global do fica estimado em R$ 32.302,50 (trinta e dois mil trezentos e dois reais e cinquenta centavos).
Os recursos para o referido pagamento serão provenientes de acordo com a seguinte dotação orçamentária:
Exercício 2020:
07.03 Fundo Municipal de Saúde
10.122.0050.2.144 - Enfrentamento da emergência de saúde pública covid-19 AHA
3.3.90.30.00 Material de consumo
Fundamentação legal
Considerando a pandemia no momento vivida no mundo e no Brasil, a Lei nº 13.979, de 07 de fevereiro de 2020, estabeleceu em seu art. 4º, diversas situações e procedimentos a serem observados nas aquisições e contratações de serviços para enfrentamento da pandemia, dispondo assim:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
E ainda:
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - ocorrência de situação de emergência;(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)