Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
13/05/2020
Data da divulgação do
extrato:
06/07/2020
Data da
ratificação:
13/05/2020
Data da divulgação da
ratificação:
06/07/2020
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR PARA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A pessoa jurídica escolhida foi CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com CNPJ nº 05.003.408/0001-30, localizada a Rod. BR 316, KM, 06, Rua Leopoldo Teixeira, 08, bairro: Levilandia, Ananindeua-PA, representada por seu sócio administrador, WALDIR RAIMUNDO DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR portador do RG nº 3010790 SSP/PA e CPF nº 228.410.162-34, residente e domiciliada na Rod. Dos Trabalhadores, 2000, Cond. Água Cristal, Rua Curumbata, nº 08, Belém-PA, por ter apresentado o melhor preço e vantagem a Administração Municipal.
Desta forma, considerando a configuração da necessidade e a situação emergencial, além de apresentar proposta com entrega rápida e oferta vantajosa, declaramos a contratação dispensada, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020.
Justificativa do preço
A escolha da proposta ocorreu após prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que o preço dos produtos encontra-se compatível com a realidade mercado, sendo que os testes e equipamentos de proteção já sinalizam na queda do preço do produto com a elevação da oferta dos produtos no mercado, tornando a proposta mais vantajosa a municipalidade.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com CNPJ nº 05.003.408/0001-30, localizada a Rod. BR 316, KM, 06, Rua Leopoldo Teixeira, 08, bairro: Levilandia, Ananindeua-PA, no valor R$ 142.000,00(cento e quarenta e dois mil reais) pelo período de 90(noventa) dias, pelos materiais, incluindo-se os impostos e taxas devidas, levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, e conforme documentos acostados aos autos do processo.
Fundamentação legal
Considerando a pandemia no momento vivida no mundo e no Brasil, a Lei nº 13.979, de 07 de fevereiro de 2020, estabeleceu em seu art. 4º, com alterações posteriores, que é dispensável a licitação para aquisição de bens serviços e insumos da saúde destinados ao enfrentamento da pandemia, dispondo assim:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
E ainda:
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - ocorrência de situação de emergência;(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicosou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)