Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
24/03/2020
Data da divulgação do
extrato:
03/07/2020
Data da
ratificação:
24/03/2020
Data da divulgação da
ratificação:
03/07/2020
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE UM VENTILADOR PULMONAR, TIPO ADULTO E PEDIÁTRICO, COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID-19
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A pessoa jurídica escolhida foi F.CARDODO E CIA LTDA, com CNPJ nº 04.949.905/0001-63, Localizado a Rua João Nunes de Souza, nº125, Rodovia BR 316, km 08, Bairro: Águas Brancas, Ananindeua-PA, representada por sua sócia administradora, WALDA BRITTO CARDOSO, Brasileira, portador do RG nº 407885 SSP/PA e CPF nº 004.382.782-91, residente e domiciliada na Rod. Augusto Montenegro, nº 5000, CJ G VILLE 1-Q 18L, Parque Verde Belém-PA, por ter apresentado o melhor preço e vantagem a Administração Municipal.
Desta forma, considerando a configuração da necessidade e a situação emergencial, declaramos a contratação dispensada, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020.
Justificativa do preço
A escolha da proposta ocorreu após prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que o preço dos produtos encontra-se compatível com a realidade mercado, sendo que o equipamento se encontra em falta no mercado, existindo poucas empresas com estoque para entrega em prazo curto, com uma elevação de preço diante da grande procura das unidades hospitalares,tornando a proposta mais vantajosa a municipalidade.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com F.CARDODO E CIA LTDA, com CNPJ nº 04.949.905/0001-63, Localizado a Rua Leopoldo Teixeira, nº30, BR 316, Km 06, Centro, Ananindeua-PA, no valor global R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) pelo período de 120(cento e vinte) dias, pelo equipamento, incluindo-se os impostos e taxas devidas, levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, e conforme documentos acostados aos autos do processo.
Fundamentação legal
Considerando a pandemia no momento vivida no mundo e no Brasil, a Lei nº 13.979, de 07 de fevereiro de 2020, estabeleceu em seu art. 4º, com alterações posteriores, que é dispensável a licitação para aquisição de bens serviços e insumos da saúde destinados ao enfrentamento da pandemia, dispondo assim:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020).
E ainda:
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - ocorrência de situação de emergência;(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicosou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)